Estatutos
ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO DOURO SUPERIOR
DE FINS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTIVOS
ARTIGO 1º
Denominação
A Associação adota a denominação de “ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO DOURO
SUPERIOR DE FINS ESPECÍFICOS, e é uma associação de fins específicos destinada a
promover a cooperação e desenvolvimento na área do Douro Superior e é constituída pelos
Municípios de Carrazeda de Ansiães, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta,
Mêda, Miranda do Douro, Mogadouro, Torre de Moncorvo e Vila Nova de Foz Côa.
ARTIGO 2º
Sede e delegações
1. A sede social da Associação é na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra,
5160 – 217, em Torre de Moncorvo.
2. A sede poderá ser transferida para a sede de qualquer outro município que integre a
área abrangida pela Associação.
3. Poderão ainda abrir-se delegações em qualquer local da área abrangida pela
Associação, como ainda em qualquer outro ponto do País.
ARTIGO 3º
Objetivos
1. Associação tem, designadamente, os seguintes objetivos:
a) Promover a defesa do meio ambiente e recursos naturais;
b) Promover o ordenamento do território, na sua região;
c) Promover e desenvolver a cooperação transfronteiriça com as regiões espanholas
mais próximas, nomeadamente a Província de Salamanca;
d) Desenvolver e potenciar o turismo da região em todas as suas vertentes;
e) Assegurar a defesa do património cultural da região;
f) Elaborar projetos e estudos que contribuam para a promoção
e desenvolvimento da região;
g) Acompanhar, intervir e apoiar projetos ou ações de interesse regional;
h) Promover o emprego, a formação profissional, a fixação das populações e a
divulgação das oportunidades de investimento na região;
i) Apoiar o estudo e desenvolvimento das características dos produtos regionais, da
manutenção e criação de mercados;
j) Promover e divulgar a imagem da região no exterior, nomeadamente nos seus
aspetos cultural e turístico;
k) Coordenar e compatibilizar as atividades e projetos dos associados, no âmbito
das atribuições da Associação;
l) Estabelecer relações de cooperação com serviços de âmbito regional em tudo o
que diga respeito à Associação;
m) Assegurar o acompanhamento, apoio técnico e consultoria na realização de novos
projetos de investimento, de recuperação e preservação de recursos naturais ou
de património;
l) Participar na gestão de fundos de apoio a iniciativas de desenvolvimento ou de
investimento;
m) Celebrar contratos programa de promoção de emprego, de desenvolvimento com o
Estado ou com quaisquer outras entidades;
n) Organizar conferências, colóquios, palestras, cursos e seminários sobre temas de
interesse regional;
o) Participar em programas de infra-estruturas e serviços especializados, culturais,
turísticos e gastronómicos.
p) Cooperar no âmbito da prestação integrada de cuidados de saúde às populações
dos municípios associados.
2. A Associação poderá desenvolver outras atividades, desde que tal seja deliberado pela Assembleia Intermunicipal.
ARTIGO 4º
Duração
Esta Associação, dotada de personalidade jurídica pública, continuará a atividade da
Associação de Municípios do Douro Superior e terá duração indeterminada.
ARTIGO 5º
Património
1. O património da Associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos,
da Associação de Municípios do Douro Superior agora alterada, nos termos do n.º 3
do artigo 44º da Lei 11/2003 de 13 de Maio, pelos Municípios associados ou
adquiridos a qualquer título.
2. A transferência do património dos Municípios para a Associação será precedida da
deliberação favorável dos órgãos municipais competentes.
3. Os bens transferidos pelos Municípios para a Associação e vice-versa, serão objecto de
inventário, a constar de acta de acordo mútuo, subscrita pelas partes interessadas,
com a menção das actividades em que se integram.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 6º
Composições
1. Compõem esta Associação os seguintes municípios:
a) Freixo de Espada à Cinta;
b) Mogadouro;
c) Torre de Moncorvo;
d) Vila Nova de Foz Côa;
e) Miranda do Douro;
f) Figueira de Castelo Rodrigo;
g) Carrazeda de Ansiães;
h) Mêda.
2. Podem ser admitidos novos municípios limítrofes à Associação que pretendam
prosseguir os seus objetivos.
3. O pedido de admissão dos candidatos a associados é efetuado ao Conselho Diretivo
que submete o pedido à Assembleia Intermunicipal, na primeira reunião a ter lugar
após o seu recebimento.
ARTIGO 7º
Direitos
Constituem direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleitos para os cargos dos órgãos da Associação;
b) Tomar parte e votar nas Assembleias Intermunicipais, elegendo a respectiva mesa;
c) Apresentar sugestões relativas à realização dos objectivos estatutários;
d) Exercer os poderes previstos na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos
internos da Associação.
ARTIGO 8º
Deveres
Constituem deveres dos associados:
a) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à Associação bem como os
estatutos, regulamentos internos e deliberações dos seus órgãos;
c) Colaborar nas actividades promovidas pela Associação e aprovadas em Assembleia
Intermunicipal, bem como em todas as acções necessárias à prossecução dos seus
objectivos;
d) Pagar as quotas ou serviços a fixar pela Assembleia Intermunicipal.
ARTIGO 9º
Exclusão
1. Qualquer membro da Associação poderá ser excluído no caso de:
a) Incumprimento grave das suas obrigações;
b) Falta de pagamento da sua participação nas despesas de funcionamento da
Associação.
2. A exclusão de um associado deve ser deliberada por unanimidade por todos os
membros da Associação.
ARTIGO 10º
Perda de qualidade de associado
1. Perdem a qualidade de associados:
a) Os que, por escrito, o solicitarem ao Conselho Directivo, decorrido um período de 5
anos de permanência na Associação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo
3º da Lei n.º 11/2003, de 13-5;
b) Os que tenham em atraso o pagamento da respectiva quota durante um período
de, pelo menos, três meses em relação ao seu vencimento.
2. A desvinculação do associado, só produzirá efeitos após o termo e aprovação do
relatório e contas do exercício em curso.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
ARTIGO 11º
Órgãos Sociais
São Órgãos da Associação:
a) A Assembleia Intermunicipal;
b) O Conselho Directivo;
ARTIGO 12º
Duração do Mandato
1. A duração do mandato dos membros da Assembleia Intermunicipal e do Conselho
Directivo, coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias
locais.
2. A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal
determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Associação.
3. Os titulares dos órgãos servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até
serem legalmente substituídos.
ARTIGO 13º
Deliberações
1. Os órgãos da Associação só podem reunir e deliberar quando estiver presente a
maioria do número legal dos seus membros.
2. As votações respeitantes a eleições para os cargos dos órgãos ou a assuntos de
incidência pessoal serão feitas por escrutínio secreto, processo que igualmente será
adoptado sempre que a lei, os estatutos ou a Assembleia Intermunicipal assim o
determinem.
3. Os presidentes dos órgãos têm voto de qualidade.
ARTIGO 14º
Actas
1. Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão e postas à aprovação de
todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo
assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
2. As actas dos órgãos da Associação serão lavradas pelo secretário a eleger de entre os
membros do órgão.
3. As actas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em
minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, sendo
assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou
ARTIGO 15º
Remuneração
A Assembleia Intermunicipal pode deliberar que sejam remunerados os titulares dos cargos
dos órgãos sociais.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA INTERMUNICIPAL
ARTIGO 16º
Constituição
1. A Assembleia Intermunicipal é constituída por dois membros por município associado,
sendo um deles obrigatoriamente o presidente do Município, que poderá delegar a sua
representação em qualquer vereador, e os restantes vereadores.
2. Compete à Câmara Municipal de cada município associado designar os seus
representantes na Assembleia Intermunicipal.
ARTIGO 17º
Mesa
1. A Assembleia Intermunicipal é dirigida por uma mesa composta por um presidente,
um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os seus membros, por meio de
listas.
2. O exercício das funções de presidente da Assembleia Intermunicipal é incompatível
com o desempenho do cargo de presidente do Conselho Diretivo.
3. Ao presidente da mesa compete convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia, no que
será coadjuvado pelos restantes membros da mesa.
4. O presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo vice-presidente.
5. Na ausência simultânea da totalidade ou da maioria dos membros da mesa, a
Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número
necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.
ARTIGO 18º
Reuniões
1. A Assembleia Intermunicipal pode reunir ordinária ou extraordinariamente.
2. A Assembleia Intermunicipal reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma
até ao dia trinta de Abril de cada ano para discutir e votar o relatório e contas do
Conselho Diretivo, relativos ao exercício do ano anterior e outra até ao dia trinta e
um de Dezembro para discutir e votar o plano de atividades e orçamento do ano
seguinte.
3. A Assembleia Intermunicipal reúne extraordinariamente sempre que for convocada:
a) Por iniciativa ao presidente da mesa;
b) A requerimento de, pelo menos, um terço dos associados
4. A Assembleia Intermunicipal pode reunir em plenário e por secções.
ARTIGO 19º
Convocação das reuniões
1. As convocações para as sessões da Assembleia Intermunicipal são feitas por carta
com indicação do dia, hora, local e respetiva ordem de trabalhos e expedidas com a
antecedência mínima de dez dias.
2. Só poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos que constam da respetiva
ordem de trabalhos, salvo nas reuniões ordinárias se, estando presentes todos os
associados, deliberem, por unanimidade, a inclusão de qualquer outro assunto.
ARTIGO 20º
Competências
1. Compete à Assembleia Intermunicipal:
a) Eleger, em votação por escrutínio secreto, a mesa da Assembleia Intermunicipal e
o Conselho Diretivo;
b) Apreciar e votar documentos de prestação de contas;
c) Aprovar as opções do plano, bem como a proposta de orçamento e as respetivas
revisões;
d) Aprovar a admissão de novos associados;
e) Fixar os montantes das quotas dos associados;
f) Aprovar os regulamentos internos;
g) Conceder autorização para alienação de bens imóveis;
h) Alterar os estatutos e velar pelo seu cumprimento;
i) Deliberar sobre a dissolução da Associação;
j) Exercer os demais poderes conferidos por Lei e pelos estatutos, ou outros que não
sejam da competência exclusiva dos restantes órgãos.
2. A deliberação referida na alínea i) necessita da aprovação por maioria simples.
SECÇÃO III
DO CONSELHO DIRECTIVO
ARTIGO 21º
Constituição
1. O Conselho Directivo é composto por três membros eleitos pela Assembleia
Intermunicipal, sendo de entre eles designado o presidente e os vogais.
2. O Conselho Directivo, na sua primeira reunião, distribuirá as diferentes funções entre
os seus membros.
ARTIGO 22º
Mandato
A duração do mandato do Conselho Diretivo é de um ano, automaticamente renovável, se
na primeira Assembleia Intermunicipal que se realiza depois do seu termo não se proceder
à eleição de novo Conselho Diretivo, sem prejuízo do disposto no artigo 12º.
ARTIGO 23º
Reuniões
O Conselho Diretivo da Associação reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e
extraordinariamente por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros.
ARTIGO 24º
Competências
1. Ao Conselho Diretivo compete exercer todos os poderes necessários à execução das
atividades que se enquadram nas finalidades da Associação e, designadamente, os
seguintes:
a) Administrar os bens da Associação e dirigir a sua atividade;
b) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;
c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia as opções do plano e a proposta
de orçamento;
d) Dar execução aos planos e deliberações aprovados em Assembleia Intermunicipal;
e) Dirigir o serviço de expediente e tesouraria;
f) Elaborar regulamentos internos;
g) Requerer a convocação da Assembleia Intermunicipal;
h) Exercer os demais poderes conferidos pela Lei e pelos estatutos;
i) Submeter à Assembleia Intermunicipal o pedido de admissão de novos Municípios;
j) Nomear o Secretário-Geral.
2. O Conselho Diretivo poderá delegar no seu presidente quaisquer das competências
previstas no n.º 1 deste artigo que, pela sua natureza, não sejam da sua exclusiva
competência.
ARTIGO 25º
Competências do Presidente do Conselho Diretivo
1. Compete ao Presidente do Conselho Diretivo:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Diretivo e dirigir os
respetivos trabalhos;
b) Promover a execução das deliberações do Conselho Diretivo e coordenar a
respetiva atividade;
c) Representar a Associação em juízo e fora dele;
d) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas da Associação, de harmonia
com as deliberações do Conselho Diretivo;
e) Assinar ou visar a correspondência do Conselho Diretivo;
f) Submeter as contas da Associação a julgamento do Tribunal de Contas;
g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por deliberação do Conselho
Diretivo ou da Assembleia Intermunicipal.
2. O Presidente do Conselho Diretivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo
vice-presidente do mesmo órgão.
ARTIGO 26º
Secretário – Geral
1. O Conselho Diretivo pode nomear um secretário-geral para a gestão corrente dos
assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado em
acta do conselho quais os poderes que àquele são conferidos.
2. Mediante proposta do Conselho Diretivo, a Assembleia Intermunicipal pode fixar a
remuneração do secretário-geral, de acordo com as funções exercidas.
3. Compete ao secretário-geral apresentar ao Conselho Diretivo, nos meses de Junho e
Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu
cargo.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 27º
Forma de obrigar
A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois de três membros do Conselho
Diretivo, ou de um membro do Conselho Diretivo conjuntamente com a assinatura de um
funcionário superior, com delegação de poderes de um dos membros restantes.
ARTIGO 28º
Atividade
1. A Associação goza do direito à utilização dos edifícios, instalações, laboratórios e
equipamentos indispensáveis ao seu normal funcionamento que os associados
ponham à sua disposição, nos termos dos respetivos convénios.
2. A Associação pode recorrer ao apoio técnico do Gabinete de Apoio Técnico do Vale do
Douro Superior ou qualquer organismo público que para o efeito entendam.
CAPÍTULO V
PESSOAL
ARTIGO 29º
Regime de pessoal
1. A Associação dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela respetiva
Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Diretivo.
2. O quadro a que se refere o número anterior será preenchido através da requisição ou
do destacamento, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal
dos Municípios integrantes e das Associações de Municípios ou dos serviços da
administração direta ou indireta do Estado.
3. A requisição e o destacamento não estão sujeitos aos limites de duração legalmente
previstos.
4. Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita
o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão
sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
5. A função de secretário-geral pode ser exercida, em comissão de serviço, por
funcionários do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, pelo tempo
necessário ao cumprimento do seu mandato, determinando a sua cessação o regresso
do funcionário ao lugar de origem.
6. O período de tempo da comissão conta, para todos os efeitos legais, como tempo
prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para efeitos de
promoção e progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra
integrado.
7. O exercício da função de secretário-geral por pessoal não vinculado à Administração
Pública não confere ao respetivo titular a qualidade de funcionário ou agente.
8. O exercício da função de secretário-geral é incompatível com o exercício de qualquer
cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação da respetiva
assembleia, sob proposta do conselho.
ARTIGO 30º
Encargos com pessoal
1. As despesas efetuadas com o pessoal do quadro próprio ou outro relevam para
efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos
municípios associados.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Assembleia Intermunicipal
deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos Municípios associados, a qual
carece de acordo das Assembleias Municipais dos Municípios em causa.
3. Os encargos com o pessoal que resultem da transferência de competências da
administração central não relevam para as despesas com pessoal do quadro dos
Municípios associados no ano em que se efetivem.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA
ARTIGO 31º
Instrumentos de gestão
A gestão económica e financeira da Associação e dos respectivos serviços será orientada,
designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previstos no Decreto-Lei n.º 54-
A/1999, na sua redação atual.
ARTIGO 32º
Contribuição financeira
1. Em cada ano, os Municípios associados contribuirão para o orçamento da Associação
na parte não coberta pelas suas receitas, segundo proporções a aprovar pela
Assembleia Intermunicipal, revertendo a forma de transferência, sob proposta do
Conselho Diretivo, de acordo com os seguintes critérios:
a) Para as despesas de funcionamento normal da Associação, comuns a todos os
Municípios, a fixar pela Assembleia Intermunicipal conforme o atrás expresso;
b) Para as despesas diretamente ligadas à prestação de serviços específicos, na
proporção do volume de serviços por si adquiridos ou exigidos por atividades da
Associação.
2. A contribuição estabelecida para cada Município, para constituição ou financiamento
da Associação, deve ser entregue atempadamente, não havendo lugar à sua reversão,
mesmo quando o Município não utilize os serviços prestados pela Associação.
ARTIGO 33º
Regime de contabilidade
Na elaboração do orçamento da Associação devem ser observados, com as necessárias
adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias
locais.
ARTIGO 34º
Conta contribuições
Haverá uma conta denominada “contribuições”, destinada a contabilizar as entregas em
dinheiro ou em natureza feitas por cada Município, decorrentes do cumprimento deste
estatuto, e que revelará a quota-parte de cada um na Associação.
ARTIGO 35º
Orçamento
1. O orçamento da Associação, é elaborado pelo Conselho Diretivo que o submeterá até
à aprovação da Assembleia Intermunicipal de forma a entrar em vigor em 1 de Janeiro do
ano a que respeita.
2. Do orçamento deverá constar a contribuição de cada Município associado para
despesas da Associação, na parte não coberta pelas receitas de outra natureza.
ARTIGO 36º
Documentos de prestação de contas
O Conselho de Administração elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano e
apresentará à Assembleia Municipal os documentos de prestação de contas, de acordo com
o estipulado no Decreto-Lei n.º 54-A/1999, na sua redação atual.
ARTIGO 37º
Fiscalização e julgamento das contas
1. As contas da Associação serão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de
Contas, nos termos da respetiva lei de organização e processo.
2. As contas devem ser enviadas pelo Conselho Diretivo ao Tribunal de Contas, dentro
dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.
3. As contas deverão ainda ser enviadas às Assembleias Municipais dos Municípios
integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de
aprovação pela Associação.
ARTIGO 38º
Receitas
Os recursos financeiros da Associação compreendem:
a) O produto das contribuições dos Municípios que as integram;
b) As transferências dos Municípios, no caso de competências delegadas por estes;
c) As transferências resultantes contratualização com a administração central e outras
entidades públicas ou privadas;
d) Os montantes de cofinanciamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;
e) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
f) As taxas de disponibilidade de utilização e de prestação de serviços;
g) O produto da venda de bens de serviços;
h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de
direitos sobre eles;
i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou
oneroso lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;
j) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
ARTIGO 39º
Endividamento
1. A Associação pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo junto de
quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que
os Municípios.
2. Constituem garantias dos empréstimos o património próprio e as receitas da
Associação, com exceção das receitas consignadas.
3. Os empréstimos contraídos pela Associação relevam para os limites da capacidade de
endividamento dos Municípios nelas integrados, de acordo com um critério de
proporcionalidade em razão da capacidade legalmente definida para cada um deles,
salvo quando se destinem a financiar projetos e obras transferidas pela
administração central.
4. Os Municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas
contraídas pela Associação, na proporção da respetiva capacidade de endividamento.
5. Os empréstimos contraídos nas condições referidas no n.º 1 são considerados para
efeitos do limite anual de endividamento das autarquias locais previsto na lei.
Associação de Municípios do Douro Superior de Fins Específicos
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 40º
Alterações aos estatutos
1. Estes estatutos podem ser modificados nos termos da lei por acordo dos Municípios
associados, observando-se, para efeito, o disposto no n.º 4 do artigo 20º da lei n.º
11/2003, de 13 Maio.
2. Compete à Assembleia Intermunicipal, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho
Diretivo, aprovar alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso
dos órgãos dos Municípios associados.
ARTIGO 41º
Dissolução
1. A Associação pode ser dissolvida mediante deliberação favorável da Assembleia
Intermunicipal expressamente convocada para esse fim.
2. A deliberação sobre a dissolução deverá ser tomada por maioria simples, nos termos
do n.º 1 do artigo 39º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio.
3. No caso de dissolução da Associação, o seu património é repartido entre os
Municípios, na proporção da respetiva contribuição para as despesas da Associação
sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações
em espécie.
4. Para efeitos do número anterior, podem ser liquidatários, o Conselho Diretivo e o
secretário-geral, de acordo com deliberação da Assembleia.
ARTIGO 42º
Leis subsidiárias
O funcionamento da Associação regula-se em tudo o que não estiver previsto nestes
estatutos pela Lei n.º 11/2003, de 13-5, e pelo regime legal aplicável aos órgãos
municipais.