Estatutos

ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO DOURO SUPERIOR

DE FINS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTIVOS

 ARTIGO 1º

Denominação

A Associação adota a denominação de “ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO DOURO

SUPERIOR DE FINS ESPECÍFICOS, e é uma associação de fins específicos destinada a

promover a cooperação e desenvolvimento na área do Douro Superior e é constituída pelos

Municípios de Carrazeda de Ansiães, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta,

Mêda, Miranda do Douro, Mogadouro, Torre de Moncorvo e Vila Nova de Foz Côa.

ARTIGO 2º

Sede e delegações

1. A sede social da Associação é na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra,

5160 – 217, em Torre de Moncorvo.

2. A sede poderá ser transferida para a sede de qualquer outro município que integre a

área abrangida pela Associação.

3. Poderão ainda abrir-se delegações em qualquer local da área abrangida pela

Associação, como ainda em qualquer outro ponto do País.

ARTIGO 3º

Objetivos

1. Associação tem, designadamente, os seguintes objetivos:

a) Promover a defesa do meio ambiente e recursos naturais;

b) Promover o ordenamento do território, na sua região;

c) Promover e desenvolver a cooperação transfronteiriça com as regiões espanholas

mais próximas, nomeadamente a Província de Salamanca;

d) Desenvolver e potenciar o turismo da região em todas as suas vertentes;

e) Assegurar a defesa do património cultural da região;

f) Elaborar projetos e estudos que contribuam para a promoção

e desenvolvimento da região;

g) Acompanhar, intervir e apoiar projetos ou ações de interesse regional;

h) Promover o emprego, a formação profissional, a fixação das populações e a

divulgação das oportunidades de investimento na região;

i) Apoiar o estudo e desenvolvimento das características dos produtos regionais, da

manutenção e criação de mercados;

j) Promover e divulgar a imagem da região no exterior, nomeadamente nos seus

aspetos cultural e turístico;

k) Coordenar e compatibilizar as atividades e projetos dos associados, no âmbito

das atribuições da Associação;

l) Estabelecer relações de cooperação com serviços de âmbito regional em tudo o

que diga respeito à Associação;

m) Assegurar o acompanhamento, apoio técnico e consultoria na realização de novos

projetos de investimento, de recuperação e preservação de recursos naturais ou

de património;

l) Participar na gestão de fundos de apoio a iniciativas de desenvolvimento ou de

investimento;

m) Celebrar contratos programa de promoção de emprego, de desenvolvimento com o

Estado ou com quaisquer outras entidades;

n) Organizar conferências, colóquios, palestras, cursos e seminários sobre temas de

interesse regional;

o) Participar em programas de infra-estruturas e serviços especializados, culturais,

turísticos e gastronómicos.

p) Cooperar no âmbito da prestação integrada de cuidados de saúde às populações

dos municípios associados.

2. A Associação poderá desenvolver outras atividades, desde que tal seja deliberado pela Assembleia Intermunicipal.

ARTIGO 4º

Duração

Esta Associação, dotada de personalidade jurídica pública, continuará a atividade da

Associação de Municípios do Douro Superior e terá duração indeterminada.

ARTIGO 5º

Património

1. O património da Associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos,

da Associação de Municípios do Douro Superior agora alterada, nos termos do n.º 3

do artigo 44º da Lei 11/2003 de 13 de Maio, pelos Municípios associados ou

adquiridos a qualquer título.

2. A transferência do património dos Municípios para a Associação será precedida da

deliberação favorável dos órgãos municipais competentes.

3. Os bens transferidos pelos Municípios para a Associação e vice-versa, serão objecto de

inventário, a constar de acta de acordo mútuo, subscrita pelas partes interessadas,

com a menção das actividades em que se integram.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 6º

Composições

1. Compõem esta Associação os seguintes municípios:

a) Freixo de Espada à Cinta;

b) Mogadouro;

c) Torre de Moncorvo;

d) Vila Nova de Foz Côa;

e) Miranda do Douro;

f) Figueira de Castelo Rodrigo;

g) Carrazeda de Ansiães;

h) Mêda.

2. Podem ser admitidos novos municípios limítrofes à Associação que pretendam

prosseguir os seus objetivos.

3. O pedido de admissão dos candidatos a associados é efetuado ao Conselho Diretivo

que submete o pedido à Assembleia Intermunicipal, na primeira reunião a ter lugar

após o seu recebimento.

ARTIGO 7º

Direitos

Constituem direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleitos para os cargos dos órgãos da Associação;

b) Tomar parte e votar nas Assembleias Intermunicipais, elegendo a respectiva mesa;

c) Apresentar sugestões relativas à realização dos objectivos estatutários;

d) Exercer os poderes previstos na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos

internos da Associação.

ARTIGO 8º

Deveres

Constituem deveres dos associados:

a) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à Associação bem como os

estatutos, regulamentos internos e deliberações dos seus órgãos;

c) Colaborar nas actividades promovidas pela Associação e aprovadas em Assembleia

Intermunicipal, bem como em todas as acções necessárias à prossecução dos seus

objectivos;

d) Pagar as quotas ou serviços a fixar pela Assembleia Intermunicipal.

ARTIGO 9º

Exclusão

1. Qualquer membro da Associação poderá ser excluído no caso de:

a) Incumprimento grave das suas obrigações;

b) Falta de pagamento da sua participação nas despesas de funcionamento da

Associação.

2. A exclusão de um associado deve ser deliberada por unanimidade por todos os

membros da Associação.

ARTIGO 10º

Perda de qualidade de associado

1. Perdem a qualidade de associados:

a) Os que, por escrito, o solicitarem ao Conselho Directivo, decorrido um período de 5

anos de permanência na Associação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo

3º da Lei n.º 11/2003, de 13-5;

b) Os que tenham em atraso o pagamento da respectiva quota durante um período

de, pelo menos, três meses em relação ao seu vencimento.

2. A desvinculação do associado, só produzirá efeitos após o termo e aprovação do

relatório e contas do exercício em curso.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO 11º

Órgãos Sociais

São Órgãos da Associação:

a) A Assembleia Intermunicipal;

b) O Conselho Directivo;

ARTIGO 12º

Duração do Mandato

1. A duração do mandato dos membros da Assembleia Intermunicipal e do Conselho

Directivo, coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias

locais.

2. A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal

determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Associação.

3. Os titulares dos órgãos servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até

serem legalmente substituídos.

ARTIGO 13º

Deliberações

1. Os órgãos da Associação só podem reunir e deliberar quando estiver presente a

maioria do número legal dos seus membros.

2. As votações respeitantes a eleições para os cargos dos órgãos ou a assuntos de

incidência pessoal serão feitas por escrutínio secreto, processo que igualmente será

adoptado sempre que a lei, os estatutos ou a Assembleia Intermunicipal assim o

determinem.

3. Os presidentes dos órgãos têm voto de qualidade.

ARTIGO 14º

Actas

1. Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão e postas à aprovação de

todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo

assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

2. As actas dos órgãos da Associação serão lavradas pelo secretário a eleger de entre os

membros do órgão.

3. As actas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em

minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, sendo

assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou

ARTIGO 15º

Remuneração

A Assembleia Intermunicipal pode deliberar que sejam remunerados os titulares dos cargos

dos órgãos sociais.

SECÇÃO II

DA ASSEMBLEIA INTERMUNICIPAL

ARTIGO 16º

Constituição

1. A Assembleia Intermunicipal é constituída por dois membros por município associado,

sendo um deles obrigatoriamente o presidente do Município, que poderá delegar a sua

representação em qualquer vereador, e os restantes vereadores.

2. Compete à Câmara Municipal de cada município associado designar os seus

representantes na Assembleia Intermunicipal.

ARTIGO 17º

Mesa

1. A Assembleia Intermunicipal é dirigida por uma mesa composta por um presidente,

um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os seus membros, por meio de

listas.

2. O exercício das funções de presidente da Assembleia Intermunicipal é incompatível

com o desempenho do cargo de presidente do Conselho Diretivo.

3. Ao presidente da mesa compete convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia, no que

será coadjuvado pelos restantes membros da mesa.

4. O presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo vice-presidente.

5. Na ausência simultânea da totalidade ou da maioria dos membros da mesa, a

Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número

necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.

ARTIGO 18º

Reuniões

1. A Assembleia Intermunicipal pode reunir ordinária ou extraordinariamente.

2. A Assembleia Intermunicipal reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma

até ao dia trinta de Abril de cada ano para discutir e votar o relatório e contas do

Conselho Diretivo, relativos ao exercício do ano anterior e outra até ao dia trinta e

um de Dezembro para discutir e votar o plano de atividades e orçamento do ano

seguinte.

 

3. A Assembleia Intermunicipal reúne extraordinariamente sempre que for convocada:

a) Por iniciativa ao presidente da mesa;

b) A requerimento de, pelo menos, um terço dos associados

4. A Assembleia Intermunicipal pode reunir em plenário e por secções.

ARTIGO 19º

Convocação das reuniões

1. As convocações para as sessões da Assembleia Intermunicipal são feitas por carta

com indicação do dia, hora, local e respetiva ordem de trabalhos e expedidas com a

antecedência mínima de dez dias.

2. Só poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos que constam da respetiva

ordem de trabalhos, salvo nas reuniões ordinárias se, estando presentes todos os

associados, deliberem, por unanimidade, a inclusão de qualquer outro assunto.

ARTIGO 20º

Competências

1. Compete à Assembleia Intermunicipal:

a) Eleger, em votação por escrutínio secreto, a mesa da Assembleia Intermunicipal e

o Conselho Diretivo;

b) Apreciar e votar documentos de prestação de contas;

c) Aprovar as opções do plano, bem como a proposta de orçamento e as respetivas

revisões;

d) Aprovar a admissão de novos associados;

e) Fixar os montantes das quotas dos associados;

f) Aprovar os regulamentos internos;

g) Conceder autorização para alienação de bens imóveis;

h) Alterar os estatutos e velar pelo seu cumprimento;

i) Deliberar sobre a dissolução da Associação;

j) Exercer os demais poderes conferidos por Lei e pelos estatutos, ou outros que não

sejam da competência exclusiva dos restantes órgãos.

2. A deliberação referida na alínea i) necessita da aprovação por maioria simples.

SECÇÃO III

DO CONSELHO DIRECTIVO

ARTIGO 21º

Constituição

1. O Conselho Directivo é composto por três membros eleitos pela Assembleia

Intermunicipal, sendo de entre eles designado o presidente e os vogais.

2. O Conselho Directivo, na sua primeira reunião, distribuirá as diferentes funções entre

os seus membros.

ARTIGO 22º

Mandato

A duração do mandato do Conselho Diretivo é de um ano, automaticamente renovável, se

na primeira Assembleia Intermunicipal que se realiza depois do seu termo não se proceder

à eleição de novo Conselho Diretivo, sem prejuízo do disposto no artigo 12º.

ARTIGO 23º

Reuniões

O Conselho Diretivo da Associação reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e

extraordinariamente por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros.

ARTIGO 24º

Competências

1. Ao Conselho Diretivo compete exercer todos os poderes necessários à execução das

atividades que se enquadram nas finalidades da Associação e, designadamente, os

seguintes:

a) Administrar os bens da Associação e dirigir a sua atividade;

b) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;

c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia as opções do plano e a proposta

de orçamento;

d) Dar execução aos planos e deliberações aprovados em Assembleia Intermunicipal;

e) Dirigir o serviço de expediente e tesouraria;

f) Elaborar regulamentos internos;

g) Requerer a convocação da Assembleia Intermunicipal;

h) Exercer os demais poderes conferidos pela Lei e pelos estatutos;

i) Submeter à Assembleia Intermunicipal o pedido de admissão de novos Municípios;

j) Nomear o Secretário-Geral.

2. O Conselho Diretivo poderá delegar no seu presidente quaisquer das competências

previstas no n.º 1 deste artigo que, pela sua natureza, não sejam da sua exclusiva

competência.

ARTIGO 25º

Competências do Presidente do Conselho Diretivo

1. Compete ao Presidente do Conselho Diretivo:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Diretivo e dirigir os

respetivos trabalhos;

b) Promover a execução das deliberações do Conselho Diretivo e coordenar a

respetiva atividade;

c) Representar a Associação em juízo e fora dele;

d) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas da Associação, de harmonia

com as deliberações do Conselho Diretivo;

e) Assinar ou visar a correspondência do Conselho Diretivo;

f) Submeter as contas da Associação a julgamento do Tribunal de Contas;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por deliberação do Conselho

Diretivo ou da Assembleia Intermunicipal.

2. O Presidente do Conselho Diretivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo

vice-presidente do mesmo órgão.

ARTIGO 26º

Secretário – Geral

1. O Conselho Diretivo pode nomear um secretário-geral para a gestão corrente dos

assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado em

acta do conselho quais os poderes que àquele são conferidos.

2. Mediante proposta do Conselho Diretivo, a Assembleia Intermunicipal pode fixar a

remuneração do secretário-geral, de acordo com as funções exercidas.

3. Compete ao secretário-geral apresentar ao Conselho Diretivo, nos meses de Junho e

Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu

cargo.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 27º

Forma de obrigar

A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois de três membros do Conselho

Diretivo, ou de um membro do Conselho Diretivo conjuntamente com a assinatura de um

funcionário superior, com delegação de poderes de um dos membros restantes.

ARTIGO 28º

Atividade

1. A Associação goza do direito à utilização dos edifícios, instalações, laboratórios e

equipamentos indispensáveis ao seu normal funcionamento que os associados

ponham à sua disposição, nos termos dos respetivos convénios.

2. A Associação pode recorrer ao apoio técnico do Gabinete de Apoio Técnico do Vale do

Douro Superior ou qualquer organismo público que para o efeito entendam.

CAPÍTULO V

PESSOAL

ARTIGO 29º

Regime de pessoal

1. A Associação dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela respetiva

Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Diretivo.

2. O quadro a que se refere o número anterior será preenchido através da requisição ou

do destacamento, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal

dos Municípios integrantes e das Associações de Municípios ou dos serviços da

administração direta ou indireta do Estado.

3. A requisição e o destacamento não estão sujeitos aos limites de duração legalmente

previstos.

4. Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita

o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão

sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.

5. A função de secretário-geral pode ser exercida, em comissão de serviço, por

funcionários do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, pelo tempo

necessário ao cumprimento do seu mandato, determinando a sua cessação o regresso

do funcionário ao lugar de origem.

6. O período de tempo da comissão conta, para todos os efeitos legais, como tempo

prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para efeitos de

promoção e progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra

integrado.

7. O exercício da função de secretário-geral por pessoal não vinculado à Administração

Pública não confere ao respetivo titular a qualidade de funcionário ou agente.

8. O exercício da função de secretário-geral é incompatível com o exercício de qualquer

cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação da respetiva

assembleia, sob proposta do conselho.

ARTIGO 30º

Encargos com pessoal

1. As despesas efetuadas com o pessoal do quadro próprio ou outro relevam para

efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos

municípios associados.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Assembleia Intermunicipal

deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos Municípios associados, a qual

carece de acordo das Assembleias Municipais dos Municípios em causa.

3. Os encargos com o pessoal que resultem da transferência de competências da

administração central não relevam para as despesas com pessoal do quadro dos

Municípios associados no ano em que se efetivem.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA

ARTIGO 31º

Instrumentos de gestão

A gestão económica e financeira da Associação e dos respectivos serviços será orientada,

designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previstos no Decreto-Lei n.º 54-

A/1999, na sua redação atual.

ARTIGO 32º

Contribuição financeira

1. Em cada ano, os Municípios associados contribuirão para o orçamento da Associação

na parte não coberta pelas suas receitas, segundo proporções a aprovar pela

Assembleia Intermunicipal, revertendo a forma de transferência, sob proposta do

Conselho Diretivo, de acordo com os seguintes critérios:

a) Para as despesas de funcionamento normal da Associação, comuns a todos os

Municípios, a fixar pela Assembleia Intermunicipal conforme o atrás expresso;

b) Para as despesas diretamente ligadas à prestação de serviços específicos, na

proporção do volume de serviços por si adquiridos ou exigidos por atividades da

Associação.

2. A contribuição estabelecida para cada Município, para constituição ou financiamento

da Associação, deve ser entregue atempadamente, não havendo lugar à sua reversão,

mesmo quando o Município não utilize os serviços prestados pela Associação.

ARTIGO 33º

Regime de contabilidade

Na elaboração do orçamento da Associação devem ser observados, com as necessárias

adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias

locais.

ARTIGO 34º

Conta contribuições

Haverá uma conta denominada “contribuições”, destinada a contabilizar as entregas em

dinheiro ou em natureza feitas por cada Município, decorrentes do cumprimento deste

estatuto, e que revelará a quota-parte de cada um na Associação.

ARTIGO 35º

Orçamento

1. O orçamento da Associação, é elaborado pelo Conselho Diretivo que o submeterá até

à aprovação da Assembleia Intermunicipal de forma a entrar em vigor em 1 de Janeiro do

ano a que respeita.

2. Do orçamento deverá constar a contribuição de cada Município associado para

despesas da Associação, na parte não coberta pelas receitas de outra natureza.

ARTIGO 36º

Documentos de prestação de contas

O Conselho de Administração elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano e

apresentará à Assembleia Municipal os documentos de prestação de contas, de acordo com

o estipulado no Decreto-Lei n.º 54-A/1999, na sua redação atual.

ARTIGO 37º

Fiscalização e julgamento das contas

1. As contas da Associação serão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de

Contas, nos termos da respetiva lei de organização e processo.

2. As contas devem ser enviadas pelo Conselho Diretivo ao Tribunal de Contas, dentro

dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.

3. As contas deverão ainda ser enviadas às Assembleias Municipais dos Municípios

integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de

aprovação pela Associação.

ARTIGO 38º

Receitas

Os recursos financeiros da Associação compreendem:

a) O produto das contribuições dos Municípios que as integram;

b) As transferências dos Municípios, no caso de competências delegadas por estes;

c) As transferências resultantes contratualização com a administração central e outras

entidades públicas ou privadas;

d) Os montantes de cofinanciamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;

f) As taxas de disponibilidade de utilização e de prestação de serviços;

g) O produto da venda de bens de serviços;

h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de

direitos sobre eles;

i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou

oneroso lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;

j) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

ARTIGO 39º

Endividamento

1. A Associação pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo junto de

quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que

os Municípios.

2. Constituem garantias dos empréstimos o património próprio e as receitas da

Associação, com exceção das receitas consignadas.

3. Os empréstimos contraídos pela Associação relevam para os limites da capacidade de

endividamento dos Municípios nelas integrados, de acordo com um critério de

proporcionalidade em razão da capacidade legalmente definida para cada um deles,

salvo quando se destinem a financiar projetos e obras transferidas pela

administração central.

4. Os Municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas

contraídas pela Associação, na proporção da respetiva capacidade de endividamento.

5. Os empréstimos contraídos nas condições referidas no n.º 1 são considerados para

efeitos do limite anual de endividamento das autarquias locais previsto na lei.

Associação de Municípios do Douro Superior de Fins Específicos

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 40º

Alterações aos estatutos

1. Estes estatutos podem ser modificados nos termos da lei por acordo dos Municípios

associados, observando-se, para efeito, o disposto no n.º 4 do artigo 20º da lei n.º

11/2003, de 13 Maio.

2. Compete à Assembleia Intermunicipal, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho

Diretivo, aprovar alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso

dos órgãos dos Municípios associados.

ARTIGO 41º

Dissolução

1. A Associação pode ser dissolvida mediante deliberação favorável da Assembleia

Intermunicipal expressamente convocada para esse fim.

2. A deliberação sobre a dissolução deverá ser tomada por maioria simples, nos termos

do n.º 1 do artigo 39º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio.

3. No caso de dissolução da Associação, o seu património é repartido entre os

Municípios, na proporção da respetiva contribuição para as despesas da Associação

sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações

em espécie.

4. Para efeitos do número anterior, podem ser liquidatários, o Conselho Diretivo e o

secretário-geral, de acordo com deliberação da Assembleia.

ARTIGO 42º

Leis subsidiárias

O funcionamento da Associação regula-se em tudo o que não estiver previsto nestes

estatutos pela Lei n.º 11/2003, de 13-5, e pelo regime legal aplicável aos órgãos

municipais.